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NA ELABORAÇÃO DO:
PPA - PLANO PLURIANUAL ANUAL DE INVESTIMENTOS
Objetivos, metas e programas com a LRF;
Projeto de Lei com seus anexos.
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
e a LRF
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de
empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 o e no
inciso II do § 1 o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
§ 1 o Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal
e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
§ 2 o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas
ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido,
também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira
e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio
dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais
de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação
da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3 o A lei de diretrizes orçamentárias
conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências
a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4 o A mensagem que encaminhar o projeto da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos
das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções
para seus principais agregados e variáveis, e ainda
as metas de inflação, para o exercício
subseqüente.
• Principais pontos na elaboração
do PPA e a LRF;
• Principais pontos na elaboração
da LDO e a LRF;
• Anexos exigidos pela LRF e respectivos preenchimentos;
• Obrigatoriedade da AUDIÊNCIA PÚBLICA
pela LRF;
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