AUXILIANDO VOCÊ A ADMINISTRAR SEU MUNICÍPIO... NOSSOS SERVIÇOS...
INÍCIO
A EMPRESA
SERVIÇOS
PLANO DIRETOR
ASSESSORIA
CONTROLE INTERNO
Transferências
FPM
FUNDEF
Demonstrativos da Distribuição de Arrecadação Federal
Fundo Nacional de Saúde 
ICMS
CONVENIOS FEDERAIS
MERENDA ESCOLAR
Saúde: REPASSE               TRANSFERÊNCIAS
CUMPRIMENTO DA AGENDA DE OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS JUNTO AO TCE
CLIQUE AQUI
CND para Municípios - SEFA 
CND Receita Federal
CND Estadual - SEFA 
FGTS
INSS
C. R. C. - PR
CND JUSTIÇA FEDERAL - PR
SINTEGRA
CONSULTA CNPJ
CONSULTA CPF
Lei de Responsabilidade Fiscal
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
 EMENDAS CONSTITUCIONAIS
 LEGISLAÇÃO DA SAÚDE
 LEI Nº 8.666/93 atualizada
 TABELA DE LICITAÇÕES
 LEI Nº 4.320/64
 

    

O QUE É PLANO DIRETOR
O crescente processo de urbanização, que vem ocorrendo no Brasil e no Estado do Paraná, tem provocado alterações substantivas nas cidades, no seu entorno e na área rural, sobrecarregando o poder público no atendimento às demandas e necessidades das populações. Essa tendência de urbanização no Brasil alavancou o processo de descentralização de responsabilidades, consubstanciada na Constituição Federal em 1988, a partir da qual os municípios assumiram novos papéis, estabelecendo novas formas de relação com a sociedade e buscando maior responsabilidade e eficiência na alocação de recursos.

A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo da Política Urbana, dispõe que compete aos municípios executar a política de desenvolvimento urbano, através de diretrizes gerais fixadas em lei municipal, visando o ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (art. 182 da CF)

A Legislação Urbana é constituída basicamente dos seguintes instrumentos legais:

- Lei do Plano Diretor; Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos; Lei do Perímetro Urbano, e da Expansão Urbana; Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento); Lei do Sistema Viário; Código de Obras; Código de Posturas.

Outros instrumentos legais podem se incorporar ao conjunto da Legislação Urbana, como a Lei do Meio Ambiente, a Lei Sanitária, e leis necessárias para a implementação dos novos instrumentos exigidos pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

A Constituição do Estado do Paraná de 1989, em seu Capítulo da Política Urbana, prevê que o plano diretor disporá sobre: normas relativas ao desenvolvimento urbano; políticas de orientação da formulação de planos setoriais; critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer; proteção ambiental; ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal. (art. 152 da CE)

O Estatuto da Cidade determina que o plano diretor é instrumento da política urbana para: cidades com mais de 20.000 habitantes; cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, onde o poder público pretenda utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4° do Artigo 182 da Constituição Federal (parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública); cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico; cidades inseridas em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. (art. 41 do EC) O Estatuto da Cidade também dispõe: O Plano Diretor deverá englobar o território do Município como um todo. (art. 40, § 2º do EC)

A Lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. (art. 40, § 3º do EC)

No processo de elaboração do Plano Diretor os Poderes Legislativo e Executivo municipais devem garantir: a promoção de audiências públicas, debates com a participação da população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o acesso a qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. (art. 40, § 4º, incisos I, II e III)

Os municípios que possuam população urbana maior do que 20.000 habitantes e os municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, (conforme art. 41, incisos I e II) que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor do Estatuto da Cidade (11/outubro/2001), deverão aprová-lo no prazo de cinco anos (11/outubro de 2006). (art. 50 do EC) Para a elaboração da Legislação Urbana devem ser observados, entre outros, os seguintes instrumentos constitucionais e legais:

Constituição Federal;

Constituição Estadual;

Lei Orgânica Municipal;

Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos, Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999;

Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000;

Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 – dispõe sobre a concessão de uso especial para fins de moradia e cria o Conselho Nacional de desenvolvimento Urbano – CNDU.

O Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo deve ser concebido como parte de um processo de planejamento que permita sua contínua atualização e revisão pela Equipe Técnica Municipal especialmente capacitada para isso, pelo menos a cada 10 anos. Constitui, também, o instrumento orientador e articulador dos demais instrumentos que compõem o sistema de planejamento municipal, entre eles:

a) Plano Plurianual – PPA, cuja duração deve estabelecer-se até o primeiro ano do mandato subseqüente, fixando objetivos, diretrizes e metas para os investimentos;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, compreendendo as metas e prioridades que orientarão a elaboração do orçamento anual;

c) Lei do Orçamento Anual – LOA, compreendendo o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas em que o município detenha maior parte do capital social.

Por fim, para sua elaboração o Plano Diretor Uso e Ocupação do Solo DUOS deverá ser compatível também com o constante nos seguintes instrumentos:

a) Lei Orgânica do Município;

b) Planos Setoriais do Governo do Estado do Paraná;

c) Plano de Desenvolvimento Regional em que o município se insere;

d) Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;