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A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo
da Política Urbana, dispõe que compete aos municípios
executar a política de desenvolvimento urbano, através
de diretrizes gerais fixadas em lei municipal, visando o ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (art.
182 da CF) A Legislação Urbana é constituída
basicamente dos seguintes instrumentos legais: - Lei do Plano Diretor; Lei de Parcelamento
do Solo para Fins Urbanos; Lei do Perímetro Urbano,
e da Expansão Urbana; Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano (Zoneamento); Lei do Sistema Viário;
Código de Obras; Código de Posturas. Outros instrumentos legais podem se incorporar ao conjunto
da Legislação Urbana, como a Lei do Meio Ambiente,
a Lei Sanitária, e leis necessárias para a implementação
dos novos instrumentos exigidos pelo Estatuto da Cidade, Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. A Constituição do Estado do Paraná de
1989, em seu Capítulo da Política Urbana, prevê
que o plano diretor disporá sobre: normas relativas
ao desenvolvimento urbano; políticas de orientação
da formulação de planos setoriais; critérios
de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento,
prevendo áreas destinadas a moradias populares, com
garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço
e lazer; proteção ambiental; ordenação
de usos, atividades e funções de interesse zonal.
(art. 152 da CE) O Estatuto da Cidade determina que o plano
diretor é instrumento da política urbana para:
cidades com mais de 20.000 habitantes; cidades integrantes
de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, onde o poder público pretenda utilizar os
instrumentos previstos no parágrafo 4° do Artigo
182 da Constituição Federal (parcelamento ou
edificação compulsórios, imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo, desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública); cidades integrantes
de áreas de especial interesse turístico; cidades
inseridas em áreas de influência de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional. (art. 41 do EC) O Estatuto da Cidade
também dispõe: O Plano Diretor deverá
englobar o território do Município como um todo.
(art. 40, § 2º do EC) A Lei que instituir o Plano Diretor deverá
ser revista, pelo menos, a cada dez anos. (art. 40, §
3º do EC) No processo de elaboração do Plano Diretor
os Poderes Legislativo e Executivo municipais devem garantir:
a promoção de audiências públicas,
debates com a participação da população
e associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, a publicidade quanto aos documentos
e informações produzidos e o acesso a qualquer
interessado aos documentos e informações produzidos.
(art. 40, § 4º, incisos I, II e III) Os municípios que possuam população
urbana maior do que 20.000 habitantes e os municípios
integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, (conforme art. 41, incisos I e II) que não
tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor
do Estatuto da Cidade (11/outubro/2001), deverão aprová-lo
no prazo de cinco anos (11/outubro de 2006). (art. 50 do EC)
Para a elaboração da Legislação
Urbana devem ser observados, entre outros, os seguintes instrumentos
constitucionais e legais: Constituição Federal; Constituição Estadual; Lei Orgânica Municipal; Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos, Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei
Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999; Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, Lei Complementar
(Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000; Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001; Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro
de 2001 – dispõe sobre a concessão de
uso especial para fins de moradia e cria o Conselho Nacional
de desenvolvimento Urbano – CNDU. O Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo deve
ser concebido como parte de um processo de planejamento que
permita sua contínua atualização e revisão
pela Equipe Técnica Municipal especialmente capacitada
para isso, pelo menos a cada 10 anos. Constitui, também,
o instrumento orientador e articulador dos demais instrumentos
que compõem o sistema de planejamento municipal, entre
eles: a) Plano Plurianual – PPA, cuja duração
deve estabelecer-se até o primeiro ano do mandato subseqüente,
fixando objetivos, diretrizes e metas para os investimentos; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, compreendendo as metas e prioridades que orientarão
a elaboração do orçamento anual; c) Lei do Orçamento Anual – LOA, compreendendo
o orçamento fiscal e o orçamento de investimento
das empresas em que o município detenha maior parte
do capital social. Por fim, para sua elaboração o Plano Diretor
Uso e Ocupação do Solo DUOS deverá ser
compatível também com o constante nos seguintes
instrumentos: a) Lei Orgânica do Município; b) Planos Setoriais do Governo do Estado do Paraná; c) Plano de Desenvolvimento Regional em que o município
se insere; d) Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;
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