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INTRODUÇÃO - CONTROLE INTERNO


      Atualmente o TCE-PR impos aos Município que a partir de 2007, quando da analise das Prestações de Contas, o Município que Publicou " RELATORIOS DE GESTAO FISCAL SEM ASSINATURA DO CONTROLE INTERNO" sofrerá MULTA DE 30% do SALÁRIO ANUAL DO PREFEITO (Infração Administrativa contra as Leis de Finanças Públicas - Lei 10.028 de 19/10/00, Art.5º, §1º ).


      A Lei 4.320/64 em seus artigos,já cita a necessidade do controle interno, como também a LRF, portanto o Tribunal de Contas do Estado do Paraná entende que não precisa determinar normas para implementação do Controle Interno, mas sim, começar a cobrar dos administradores públicos a sua implementação, ou não. Caso o PREFEITO NAO QUEIRA IMPLEMENTAR, pagará do próprio bolso a devida multa.

      Em um primeiro momento a idéia é que em 2007 ao iniciar o Controle Interno, o mesmo não seja punitivo e sim PREVENTIVO . Para início o Controle Interno somente poderá ser criado na forma da LEI (Artigo 18, Constituição do Paraná), mas terá que ser adaptada a cada Município. Quando de sua execução, que seja solicitado por escrito à correção da distorção ou da irregularidade, constando de prazos, etc., a seguir, se não obtiver resposta, o Controle Interno guardará os documentos e no Balanço, comunicará ao Tribunal de Contas que houve um fato e o mesmo não foi corrigido, guardando sempre os documentos comprobatórios no Município.